Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 533

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO (Ir para)

Art. 533

- O titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS.

Parágrafo único - A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício.

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