Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Seção I - DA FASE INICIAL (Ir para)
Subseção VII - DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 676- Os documentos microfilmados por empresas ou cartórios, ambos registrados na Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, apresentados em cópia perfeitamente legível e devidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e deverão ser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência junto à empresa para verificar o filme e comprovar a sua autenticidade.
§ 1º - A cópia de documento privado microfilmado deverá estar autenticada, com carimbo aposto em todas as folhas, pelo cartório responsável pelo registro da autenticidade do microfilme e que satisfaça os requisitos especificados no Decreto 1.799, de 30/01/1996.
§ 2º - A confirmação do registro das empresas e cartórios na Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça poderá ser feita por meio de consulta ao Portal do Ministério da Justiça na Internet.
§ 3º - O documento não autenticado na forma do § 1º deste artigo não poderá ser aceito para a instrução de processos previdenciários, podendo, na impossibilidade de apresentação do documento original, ser confirmado por meio de Pesquisa Externa, observado o § 7º do art. 62 do RPS.
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