Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 459

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 459

- A compensação previdenciária será realizada para o tempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca desde que tenha sido aproveitado no benefício, não sendo considerados os seguintes períodos:

I - de contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - de concomitância do tempo de serviço público com o de atividade privada;

III - o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro regime;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, salvo se houver recolhimento, observados os arts. 25 e 27, correspondente ao período respectivo;

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao inc. IV)

Redação anterior (original): [IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, salvo se houver indenização da contribuição correspondente ao período respectivo;]

V - da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão de tempo especial em comum, salvo em relação ao tempo de serviço público federal sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT prestado até 11/12/1990, desde que tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou de pensão, dela decorrente, conforme § 3º, do art. 4º da Portaria MPAS 6.209/1999;

VI - da parcela adicional do tempo de contribuição resultante de conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D do Decreto 3.048/1999, em tempo de contribuição comum;

VII - o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme § 3º do respectivo artigo;

VIII - o tempo de serviço fictício, salvo se o tempo tiver sido contado até 15/12/1998, como tempo de serviço para efeito de aposentadoria;

IX - o de aluno aprendiz, exceto o período certificado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, na forma da Lei 6.226, de 14/06/1975 e do Decreto 85.850, de 30/03/1981, conforme citado no inciso III do art. 78 desta IN.

§ 1º - Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC expedida até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, convalidada pela Lei 9.528/1997, que tenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedida até essa data, será objeto de compensação previdenciária.

§ 3º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14/10/1996, somente será objeto de compensação previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, e disposto no Capítulo VII, Seção I.

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