Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 510

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção III - DA PROCURAÇÃO (Ir para)

Subseção II - DA PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES (Ir para)
Art. 510

- Para recebimento de benefício somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de até primeiro grau, conforme definição do § 1º do art. 500.

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