Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art.

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção I - DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1º - A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

§ 2º - Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

§ 3º - O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.

§ 4º - Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime.

§ 5º - Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou voluntária.

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