Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 381

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção XI - DO AUXÍLIO RECLUSÃO (Ir para)

Art. 381

- O Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, observado o disposto no art. 385.

§ 1º - Os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

§ 2º - Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no § 1º do art. 7º.

§ 3º - O Auxílio Reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 364.

§ 4º - Ao término da prisão provisória o Auxílio Reclusão pago aos dependentes deverá ser cessado e, caso nova prisão ocorra, ainda que em razão do mesmo evento causador da primeira privação de liberdade, proceder-se-á à nova análise de dependência, qualidade de segurado e renda, em novo requerimento de Auxílio Reclusão.

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