Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 99

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção X - DO ANISTIADO (LEI 8.632/1993 E LEI 11.282/2006) (Ir para)
Art. 99

- A comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os art. 97 e 98 far-se-á por:

I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;

II - relação das remunerações do período de afastamento autenticada pela empresa;

III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União - DOU, emitida pelo Ministério competente.

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