Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiados pela Lei 8.632, de 4/03/1993, que no período compreendido entre 5/10/1988 e 5/03/1993, data de publicação da lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por suspensão disciplinar ou demissão.
- Aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT anistiados pela Lei 11.282, de 23/02/2006, que no período compreendido entre 4/03/1997 e 23/03/1998, sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por dispensas ou suspensões contratuais.
- A comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os art. 97 e 98 far-se-á por:
I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;
II - relação das remunerações do período de afastamento autenticada pela empresa;
III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União - DOU, emitida pelo Ministério competente.