Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção IV - DOS BENEFÍCIOS EM ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)
Subseção II - DA ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 643- Aplicam-se as disposições contidas no § 2º do art. 675, com relação à certidão de casamento, exceto se houver previsão expressa no Acordo de Previdência Social que dispense esse procedimento para aceitação dos documentos exigidos na aplicação do Acordo.
Parágrafo único - O contido no caput deverá ser excetuado quando a certidão de casamento for oriunda da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:
I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e
II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.
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