Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
(D.O. 22/01/2015)
- Os Acordos de Previdência Social entre países caracterizam-se como uma norma de caráter internacional para a coordenação das legislações nacionais em matéria de previdência com objetivo de ampliar a cobertura, garantindo o direito aos eventos de velhice, tempo de serviço, invalidez, incapacidade temporária, maternidade e morte, conforme previsto em cada Acordo, a isenção da contribuição para trabalhadores em deslocamento temporário com o objetivo de evitar a dupla tributação e, em alguns Acordos, a cobertura na área da saúde.
§ 1º - No Brasil os Acordos de Previdência Social são autorizados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo Presidente da República.
§ 2º - As pessoas amparadas pelos Acordos de Previdência Social, as quais estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciários desses países acordantes, bem como seus dependentes, têm direito aos benefícios neles previstos e ficam sujeitas à legislação nacional do país acordante para o qual tenha encaminhado o requerimento.
§ 3º - Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios e seus dependentes, estão amparados pelos Acordos de Previdência Social firmados pelo Brasil, desde que exista previsão expressa nesses instrumentos.
§ 4º - Os Acordos Internacionais de Previdência Social não implicam na modificação da legislação vigente em cada país, cabendo a cada parte analisar os pedidos, considerando a legislação própria aplicável e as regras estabelecidas no respectivo Acordo.
§ 5º - Conforme art. 85-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, o Acordo de Previdência Social será interpretado como lei especial.
- Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:
I - autoridade competente é o Ministro de Estado da Previdência Social;
II - instituição competente é o Instituto Nacional do Seguro Social; e
III - Organismos de Ligação são as Unidades designadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social por meio de Resolução com objetivo de promover a comunicação entre os países, visando garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.
- Os Acordos de Previdência Social prevêem a totalização do tempo de contribuição ou período de seguro cumprido no país acordante para garantia do direito, não considerando os valores contribuídos nesse país.
Parágrafo único - O pagamento dos benefícios ocorrerá de forma proporcional ao tempo e ao valor contribuído para os regimes de previdência, resultando na garantia de benefícios em dois ou mais países acordantes, desde que atendidas as condições necessárias previstas na legislação previdenciária de cada país e conforme cada Acordo.
- Os requerimentos, notificações, defesas e recursos apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante serão considerados como tendo sido apresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação brasileiro.
§ 1º - As notificações, defesas e recursos devem ser encaminhados ao segurado ou seu representante legal e obedecerão aos prazos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social ou nos Ajustes Administrativos, contudo, não havendo previsão expressa nesses atos, observarão os prazos previstos na legislação brasileira.
§ 2º - O início da contagem do prazo, exceto se disposto de forma diversa no Acordo Internacional de Previdência Social ou Ajuste Administrativo, será a data de recebimento da correspondência pelo segurado, constante no AR. A data do cumprimento a ser considerada será a da entrega da documentação na Instituição Competente/Organismo de Ligação do país acordante, ou da postagem da correspondência para envio ao Brasil.
- Os Acordos de Previdência Social e os Ajustes Administrativos vigentes estão relacionados na página da Previdência Social, no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais.
- O empregado de empresa com sede em um dos países acordantes, que for enviado ao território do outro, pelo período previsto no Acordo para isenção de contribuição no País de destino, continuará sujeito à legislação previdenciária do país de origem, desde que acompanhado do Certificado de Deslocamento Temporário que deverá ser requerido pelo empregador, observando-se as seguintes disposições:
I - a regra prevista no caput estende-se ao contribuinte individual que presta serviço por conta própria, desde que previsto no Acordo de Previdência Social;
II - a solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário poderá ser realizada diretamente na Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente ou na Agência da Previdência Social de preferência do requerente. O requerimento deve ser realizado antes da efetiva saída do país de origem;
III - o fornecimento do Certificado de Deslocamento Temporário, considerando o País Acordante de destino, será de responsabilidade da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS;
IV - em alguns Acordos de Previdência Social há previsão de prorrogação do período de deslocamento inicialmente previsto, ficando a autorização a critério da autoridade competente do país de destino; e
V - os formulários para solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário encontram-se disponíveis na página da Previdência Social: www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para Acordos Internacionais.
- A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.
§ 1º - Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.
§ 2º - A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento no país de destino é do Sistema Único de Saúde - SUS. Informações complementares são obtidas no site do Ministério da Saúde através do endereço eletrônico sna.saude.gov.br/cdam/.
- O requerimento de benefício com a indicação de tempo de seguro cumprido no país acordante será analisado e concluído pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
§ 1º - A apresentação do requerimento, no Brasil, poderá ser realizada em qualquer APS de preferência do requerente ou nas Agências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, com o preenchimento do formulário de solicitação, disponível na página da Previdência Social: www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para acordos.
§ 2º - O requerente poderá apresentar documento emitido pela Previdência Social do País acordante, porém, a não apresentação de algum documento de vinculação ao regime de previdência do outro país não será óbice para a realização do protocolo.
§ 3º - São atribuições da APS que recepcionar o requerimento de benefício no âmbito dos Acordos de Previdência Social:
I - acertar o cadastro do segurado da Previdência Social, atualizando os dados cadastrais, os vínculos, as remunerações, as atividades e as contribuições quanto à parte brasileira, conforme documentos apresentados pelo requerente;
II - indicar o formulário de requerimento ao interessado de acordo com o país acordante;
III - encaminhar o segurado para a realização da perícia médica, quando se tratar de requerimento de benefício por incapacidade, devendo o médico perito preencher o formulário acordado no âmbito do Acordo Internacional solicitado, sendo que, no caso de sugestão de aposentadoria por invalidez, a homologação deverá ser realizada pelo Serviço de Saúde do Trabalhador da Gerência de vinculação da APS; e
IV - protocolar no SIPPS e encaminhar o processo à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, após a realização dos procedimentos acima.
§ 4º - Os formulários para requerimento de benefícios no âmbito dos Acordos Internacionais, de acordo com o país acordante, estão disponíveis na página da Previdência Social: www.previdencia. gov.br, em assuntos internacionais, na opção [formulários para acordos internacionais]. Os formulários para a realização de perícia médica se encontram disponíveis em www-intraprev, MPS, na opção Secretaria Executiva, em assuntos internacionais ou INSS, em [seu trabalho], na opção [benefícios], em ] Acordos Internacionais].
§ 5º - Deverá ser realizada perícia médica pela APS, em formulário próprio acordado entre os países, quando solicitado por brasileiro ou estrangeiro com estada temporária no Brasil, amparado por Acordo de Previdência Social. A APS encaminhará os documentos à Agência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo Resolução emitida pelo INSS.
§ 6º - O requerimento de benefícios brasileiros para residente no exterior, com tramitação pelo Organismo de Ligação do país acordante, será encaminhado diretamente à Agência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
§ 7º - Para os requerimentos de benefícios por incapacidade brasileiros encaminhados pelos Organismos de Ligação do país acordante a realização da perícia médica será feita com base no formulário médico acordado para este fim.
§ 8º - A realização de perícia médica para segurados vinculados à Previdência Social brasileira que estejam em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência Social, será realizada com base no formulário médico próprio, Anexo V, preenchido por médico indicado pelas representações consulares brasileiras no exterior, sendo necessário a sua tradução juramentada e o envio do requerimento do benefício pretendido e os documentos médicos que o segurado possuir.
§ 9º - A tramitação da solicitação prevista no parágrafo anterior deverá ser por meio da Coordenação de Acordos Internacionais da Diretoria de Benefícios.
- Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, cabendo a cada uma das partes analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.
- Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de contribuição cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição, manutenção e recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social.
Parágrafo único - Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo.
- O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do país acordante será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo único - O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação e resgate da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.
- Os períodos de contribuição cumpridos no RPPS brasileiro poderão ser considerados na apuração do tempo de contribuição nos benefícios no âmbito dos Acordos Internacionais, inclusive para fins de validação ao País acordante, quando previsto no Acordo Internacional.
- No Brasil haverá emissão de CTC obedecida às regras de contagem recíproca e compensação previdenciária nas seguintes situações:
I - quando o período de RPPS brasileiro for anterior ao período no RGPS, mesmo que o segurado esteja vinculado por último ao regime de previdência do país acordante, previsto no respectivo
Acordo; ou
II - quando o período de RPPS brasileiro for posterior ao período no RGPS, estando o segurado vinculado por último a um regime de previdência do País acordante, previsto no respectivo Acordo.
Parágrafo único - Não há compensação previdenciária entre o Brasil e os países acordantes.
- Aplicam-se as disposições contidas no § 2º do art. 675, com relação à certidão de casamento, exceto se houver previsão expressa no Acordo de Previdência Social que dispense esse procedimento para aceitação dos documentos exigidos na aplicação do Acordo.
Parágrafo único - O contido no caput deverá ser excetuado quando a certidão de casamento for oriunda da França ou Argentina, considerando os seguintes Acordos Internacionais:
I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e
II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.
- O requerimento de recurso poderá ser apresentado em qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Parágrafo único - A análise do pedido de recurso que envolva totalização de períodos será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
- O requerimento de revisão poderá ser apresentado em qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
Parágrafo único - A análise do pedido de revisão de benefício que envolva totalização de períodos será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
- O cálculo dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social, será realizado conforme as regras dessa Seção.
- Para fins de fixação do Período Básico de Cálculo - PBC, deve-se ter em consideração o tempo de contribuição realizado sob a legislação brasileira.
- O Salário de benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização com contribuição para a Previdência Social brasileira, será apurado, segundo as regras contidas no § 18 do art. 32 do RPS, conforme exposto a seguir:
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º, do RPS;
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, do art. 32, ambos do RPS; e
III - sem contribuição no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 do art. 32, ambos do RPS.
- No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, teoricamente o período de seguro apurado relativo ao país acordante será considerado como sendo do Brasil. A este cálculo dá-se o nome de Renda Mensal Inicial Teórica.
§ 1º - A renda mensal inicial teórica não poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício, na forma do inciso VI do art. 2º e do art. 33, ambos da Lei 8.213/1991.
§ 2º - Deverá ser observada a aplicação dos arts. 50 e 53, ambos da Lei 8.213/1991, nos casos de requerimento de aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
- No cálculo da Renda Mensal Inicial proporcional, sobre a renda mensal inicial teórica aplicar-se-á proporcionalidade ou pró-rata, ou seja, o resultado da razão entre o tempo de contribuição cumprido no Brasil dividido pelo tempo total, conforme fórmula abaixo:
§ 1º - A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social, por totalização, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme § 1º do art. 35 do RPS.
§ 2º - O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.
- No segundo dia útil de cada mês realiza-se a remessa dos créditos relativos aos pagamentos de benefícios de residentes no exterior para a Instituição Financeira contratada que efetiva os depósitos dos pagamentos aos beneficiários em países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social.
- O titular de benefício pago pelo INSS, que estiver de mudança para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, e havendo mecanismo de remessa de valor para o país pretendido, poderá solicitar a transferência do pagamento para recebimento naquele país. O formulário consta na página da Previdência Social www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para acordos internacionais.
§ 1º - O requerimento de transferência de pagamento, ainda que o benefício não tenha sido concedido no âmbito dos Acordos de Previdência Social, pode ser apresentado em qualquer APS que encaminhará o pedido à Agência da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais, considerando o país de destino, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.
§ 2º - Quando o beneficiário da Previdência Social com pagamento no exterior retornar para o Brasil, poderá solicitar a transferência do pagamento do benefício para qualquer APS de sua preferência.
- Os beneficiários da Previdência Social brasileira que residem em países para os quais não há remessa de pagamento devem outorgar procuração, por instrumento público ou particular, com fim específico de recebimento de benefício.
§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, conforme o Manual do Serviço Consular e Jurídico - MSCJ - aprovado pela Portaria MRE 457, de 02/08/2010, exceto para os países:
I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e
II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.
§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.
- A manutenção dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social, para residentes no Brasil, será direcionada para a APS de preferência do titular ou do procurador do beneficiário.
Parágrafo único - Quando houver dúvida quanto a créditos pagos e não pagos no âmbito dos Acordos de Previdência Social deverá ser consultado o Sistema de Pagamentos de Acordos Internacionais - SPAI.
- O atestado de vida, documento hábil utilizado para garantir a manutenção dos benefícios previdenciários, poderá ser emitido por representações consulares brasileiras no exterior, em formulário próprio ou organismo de ligação do país acordante.
§ 1º - O atestado de vida tem prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua legalização pelas representações consulares brasileira no exterior.
§ 2º - A legalização do atestado de vida pelas representações consulares brasileiras no exterior é obrigatória, exceto para os seguintes países:
I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e
II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.
§ 3º - Os notários locais no exterior poderão, por meio do formulário próprio, Anexo XI, reconhecer a firma do beneficiário de forma presencial, entretanto este procedimento, observadas as exceções previstas nesta seção, não dispensa a legalização pelas representações consulares brasileiras.
§ 4º - Após o reconhecimento da firma pelo notário, o envio do formulário, Anexo XI, pelo beneficiário, às representações consulares brasileiras para legalização, poderá ser via correio.
§ 5º - A legalização do atestado de vida pela representação consular brasileira no exterior deverá ocorrer dentro de trinta dias da data do reconhecimento da firma pelo notário local.
- Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior terão os rendimentos tributados na alíquota de 25% (vinte e cinco por centro) a título de imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único - No caso de existência de Acordo Internacional para evitar a dupla tributação e evasão fiscal entre o País de residência e o Brasil deverá ser observado, nesse Instrumento, qual o país responsável pela tributação do imposto de renda.
- As APS que recepcionarem certidão de óbito ocorrido no exterior deverão providenciar a cessação dos benefícios.