Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 668

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção I - DA FASE INICIAL (Ir para)

Subseção V - DO INÍCIO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 668

- Todo requerimento de benefício ou serviço deverá ser registrado nos sistemas informatizados da Previdência Social na data do comparecimento do interessado.

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