Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)
Seção XI - DO AUXÍLIO RECLUSÃO (Ir para)
Art. 393- As parcelas individuais do Auxílio Reclusão extinguem- se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 131, revertendo-se a parcela extinta aos dependentes remanescentes.
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