Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024

Art.

Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS (Ir para)

Art. 3º

- Poderá ser descontado na renda mensal do benefício previdenciário a mensalidade associativa de entidade de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizada pelo titular.

Parágrafo único - Fica vedada a autorização de desconto associativo por procurador ou por representante legal do titular do benefício (curador, guardião, tutor nato ou judicial), salvo por decisão judicial específica que autorize o desconto.

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