Legislação

Lei Complementar 3, de 07/12/1967

Art. 13
Art. 13

- Na fase de elaboração legislativa, não serão admitidas emendas ao projeto de Orçamento Plurianual de Investimentos que:

Artigo vetado e posteriormente mantido pelo Congresso Nacional.

I - elevem ou reduzam a despesa ou a receita global, salvo se, comprovadamente, ocorrer erro de estimativa;

II - proponham a inclusão de projetos cujo custo estimado não possa ser justificado juntamente com a apresentação da emenda;

III - modifiquem projetos a serem executados por órgãos da Administração Indireta, que não recebam subvenções ou transferência à conta do Orçamento.

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