Legislação
Lei Complementar 3, de 07/12/1967
- O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:
a) inclusão de novos projetos;
b) alteração dos existentes;
c) exclusão dos não-iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e
d) retificação dos valores das despesas previstas.
§ 1º - O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional Qüinqüenal a que se refere.
§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de Orçamento Plurianual de Investimento.
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