Legislação

Lei Complementar 4, de 02/12/1969

Art.
Art. 4º

- Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias por infrações, praticadas entre 01/01/69 e 31 de dezembro do mesmo ano, relativas às entradas e saídas dos bens de capital de origem estrangeira que tenham importado.

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