Legislação

Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art. 13
Art. 13

- Na sessão do julgamento, que se realizará de uma só assentada, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.

§ 1º - Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá em conselho para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias que motivaram o seu convencimento.

§ 2º - Reaberta a sessão, far-se-ão a leitura e publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral em petição fundamentada.

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