Legislação

Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art. 15
Art. 15

- Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 8º, o pedido de registro com ou sem impugnação, será julgado, independentemente de publicação de pauta, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único - O julgamento será procedido na forma estabelecida no art. 13, e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no art. 14.

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