Legislação

Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art.
Art. 3º

- Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único - A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I - o Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidato à Presidência ou Vice-Presidência da República;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais, se se tratar de candidatos a Senador, Deputado federal, Governador e Vice-Governador de Estado e Deputado estadual;

III - os Juizes Eleitorais, relativamente aos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

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