Legislação

Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art.
Art. 5º

- Caberá a qualquer candidato, a Partidos Políticos, ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 1º - A impugnação, por parte do candidato ou Partido, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2º - Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório do Partido ou exercido atividades político-partidárias.

§ 3º - O impugnante especificará desde logo os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) meses.

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