Legislação

Lei Complementar 5, de 29/04/1970

Art.
Art. 7º

- Decorrido o prazo para a contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, a critério do Juiz, ou do Relator, serão designados os 2 (dois) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, independentemente de notificação.

§ 1º - As testemunhas do impugnante serão ouvidas em uma só assentada, primeiro dia do prazo, e as do impugnado, também em uma só assentada, segundo.

§ 2º - Nos 3 (três) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes.

§ 3º - No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4º - Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

§ 5º - Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, será contra ele expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência.

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