Legislação
Lei Complementar 5, de 29/04/1970
- Terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento do Tribunal.
Parágrafo único - O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.
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