Legislação
Lei Complementar 7, de 07/09/1970
- (Revogado pela Lei Complementar 26, de 11/09/75).
Redação anterior: [Art. 8º - As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;
c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens [a] e [b].
Parágrafo único - A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota - parte produzida, pelo item c anterior, se existir.]
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