Legislação

Lei Complementar 11, de 25/05/1971

Art. 16
Art. 16

- Integram, ainda, a receita do FUNRURAL:

I - As multas, a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os contribuintes, na forma do § 3º do artigo anterior e por atraso no pagamento das contribuições a que se refere o item II do mesmo artigo;

II - As multas provenientes de infrações praticadas pelo contribuinte nas relações com o FUNRURAL;

III - As doações e legados, rendas extraordinárias ou eventuais, bem assim recursos incluídos no Orçamento da União.

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