Legislação
Lei Complementar 15, de 13/08/1973
Capítulo III - DOS CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 10- Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro em 10 (dez) dias, à Mesa do Senado Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República, instruindo o requerimento com:
I - cópia autêntica da Ata da Convenção Nacional;
II - autorização dos candidatos constantes de documento com assinatura reconhecida por Tabelião;
III - certidão do Tribunal Superior Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único - Se qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para fazê-lo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;