Legislação
Lei Complementar 15, de 13/08/1973
(D.O. 15/08/1973)
- Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, até 5 (cinco) de setembro, escolherem os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.
Redação anterior: [Art. 9º - Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, no mês de setembro, escolherem os candidatos à Presidente e Vice-Presidente da República.]
- Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro em 10 (dez) dias, à Mesa do Senado Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à Vice-Presidência da República, instruindo o requerimento com:
I - cópia autêntica da Ata da Convenção Nacional;
II - autorização dos candidatos constantes de documento com assinatura reconhecida por Tabelião;
III - certidão do Tribunal Superior Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único - Se qualquer dos candidatos, escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao Partido, ser-lhe-á aberto o prazo de 8 (oito) dias para fazê-lo.
- A Mesa do Senado Federal fará publicar no Diário Oficial, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento de registro dos candidatos para conhecimento dos interessados.
- Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, a Comissão Executiva Nacional do Partido, dentro em 5 (cinco) dias, providenciará sua substituição, requerendo à Mesa do Senado Federal o registro do novo candidato, caso em que se procederá pela forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei.