Legislação
Lei Complementar 15, de 13/08/1973
Capítulo IV - DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 15- Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.
§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples.
§ 1º renumerado com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.
Redação anterior: [Parágrafo único - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.]
§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de [quorum].
§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;