Legislação

Lei Complementar 15, de 13/08/1973

Art. 15

Capítulo IV - DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 15

- Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.

§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples.

§ 1º renumerado com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.

Redação anterior: [Parágrafo único - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.]

§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de [quorum].

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.

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