Legislação
Lei Complementar 15, de 13/08/1973
(D.O. 15/08/1973)
- O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.
[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 47, de 22/10/84.
Redação anterior (do Decreto-lei 1.539, de 14/04/77): [Art. 13 - O colégio eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de outubro do ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial.]
Redação anterior (original): [Art. 13 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.]
Parágrafo único - Presidirá o Colégio Eleitoral a Mesa do Senado Federal que, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, fará publicar, no Diário do Congresso Nacional, ou no Diário Oficial, edital de que constarão:
I - o prazo para apresentação de credenciais dos Delegados das Assembléias;
II - a hora de instalação da sessão.
- Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, proceder-se-á à eleição do Presidente da República.
- Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.
§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples.
§ 1º renumerado com redação dada pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.
Redação anterior: [Parágrafo único - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.]
§ 2º - Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de [quorum].
§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 1.539, de 14/04/77.
- O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com ele registrado.
- Da ata da sessão do Colégio Eleitoral será enviada cópia autenticada ao Tribunal Superior Eleitoral.