Legislação
Lei Complementar 15, de 13/08/1973
Capítulo III - DOS CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 11- A Mesa do Senado Federal fará publicar no Diário Oficial, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento de registro dos candidatos para conhecimento dos interessados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;