Legislação
Lei Complementar 15, de 13/08/1973
Capítulo III - DOS CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 12- Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, a Comissão Executiva Nacional do Partido, dentro em 5 (cinco) dias, providenciará sua substituição, requerendo à Mesa do Senado Federal o registro do novo candidato, caso em que se procederá pela forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei.
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