Legislação

Lei Complementar 16, de 30/10/1973

Art.
Art. 8º

- São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar 11, de 25/05/71, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão.

§ 1º - Ficam ressalvados os direitos daquelas que, mediante documentos hábeis, originários de assentos lavrados antes de 31/12/1971, comprovem haver atingido a idade de 65 anos até a data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º - Em relação àqueles que não possam fazer prova, na forma estabelecida no parágrafo anterior, fica a critério do FUNRURAL aceitar outros elementos de convicção para a concessão da aposentadoria por velhice.

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