Legislação
Lei Complementar 20, de 01/07/1974
Capítulo II - DA FUSÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA (Ir para)
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)
Art. 11- O Poder Judiciário será exercido pelo Tribunal de Justiça constituído pelos Desembargadores efetivos dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara e por seus Tribunais e Juízes.
Parágrafo único - O Governador do Estado estabelecerá em decreto-lei, o número de membros do Tribunal de Justiça e os critérios de aproveitamento e dos atuais Desembargadores, assegurada aos demais a disponibilidade a que alude o art. 144, § 2º, da Constituição federal.
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