Legislação

Lei Complementar 20, de 01/07/1974

Art. 12

Capítulo II - DA FUSÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA (Ir para)

Seção II - DO PATRIMÔNIO, DOS BENS, RENDAS E SERVIÇOS (Ir para)

Art. 12

- O Estado do Rio de Janeiro, criado por esta lei, sucede no domínio, jurisdição e competência, aos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.

§ 1º - O patrimônio, nele compreendidos os bens e a renda, bem como os direitos, obrigações de ordem interna e internacional, encargos e prerrogativas dos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, são transferidos ao novo Estado.

§ 2º - Os serviços públicos estaduais, assim definidos por ato do novo Estado, lhe serão transferidos com os recursos orçamentários e extra-orçamentários a eles destinados e com os respectivos bens móveis e imóveis.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o novo Estado, ou para os Municípios, as propriedades pertencentes aos Ministérios civis e militares que se tenham tornado desnecessárias aos serviços desses órgãos da União.

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