Legislação
Lei Complementar 20, de 01/07/1974
Capítulo II - DA FUSÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA (Ir para)
Seção II - DO PATRIMÔNIO, DOS BENS, RENDAS E SERVIÇOS (Ir para)
Art. 13- Pertencem aos Municípios das Cidades do Rio de Janeiro e de Niterói os bens de qualquer natureza que, por decreto-lei do Governador do Estado, forem reconhecidos de domínio municipal.
§ 1º - O Governador do Estado criará, mediante decreto-lei, a estrutura administrativa do Município da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º - Enquanto não for editado o decreto-lei a que se refere o caput deste artigo, o Município da Cidade do Rio de Janeiro administrará os bens, rendas e serviços do atual Estado da Guanabara.
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