Legislação
Lei Complementar 20, de 01/07/1974
Capítulo II - DA FUSÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA (Ir para)
Seção II - DO PATRIMÔNIO, DOS BENS, RENDAS E SERVIÇOS (Ir para)
Art. 14- O Prefeito do Rio de Janeiro será nomeado, em comissão, pelo Governador.
Parágrafo único - Enquanto não for promulgada a Constituição do Estado e eleita a Câmara de Vereadores do Município do Rio de Janeiro, as atribuições do Prefeito serão definidas em decreto-lei baixado pelo Governador do Estado.
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