Legislação

Lei Complementar 20, de 01/07/1974

Art. 16

Capítulo II - DA FUSÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA (Ir para)

Seção III - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 16

- O pessoal em atividade, do atual Estado da Guanabara, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição e anterior a esta Lei Complementar, será:

I - transferido para o novo Estado, por ato do Governador, se também o for o serviço a que estiver vinculado na data da publicação desta Lei Complementar;

II - mantido no Município do Rio de Janeiro, nos demais casos.

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