Legislação

Lei Complementar 20, de 01/07/1974

Art.

Capítulo I - DA CRIAÇÃO DE ESTADOS E TERRITÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA CRIAÇÃO DE ESTADOS (Ir para)

Art. 2º

- Os Estados poderão ser criados:

I - pelo desmembramento de parte da área de um ou mais Estados;

II - pela fusão de dois ou mais Estados;

III - mediante elevação de Território à condição de Estado.

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