Legislação
Lei Complementar 20, de 01/07/1974
Capítulo I - DA CRIAÇÃO DE ESTADOS E TERRITÓRIOS (Ir para)
Seção I - DA CRIAÇÃO DE ESTADOS (Ir para)
Art. 2º- Os Estados poderão ser criados:
I - pelo desmembramento de parte da área de um ou mais Estados;
II - pela fusão de dois ou mais Estados;
III - mediante elevação de Território à condição de Estado.
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