Legislação

Lei Complementar 20, de 01/07/1974

Art. 23

Capítulo II - DA FUSÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA (Ir para)

Seção V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 23

- Incorporar-se-ão ao orçamento do novo Estado as transferências de recursos feitas, a qualquer título, pela União, no exercício de 1975.

Parágrafo único - Quando as transferências referidas no caput deste artigo não tiverem destinação específica, poderá o Governador do novo Estado imputá-Ias à suplementação da despesa já orçada ou dispor em decreto-lei, sobre a aplicação dos recursos respectivos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total