Legislação
Lei Complementar 20, de 01/07/1974
Capítulo II - DA FUSÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA (Ir para)
Seção V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29- As Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos são autorizadas a promover a unificação dos seus Diretórios Regionais nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, nomeando Comissões Executivas Provisórias para esse fim e para os previstos no art. 59 da Lei 5.697, de 27/08/71.
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