Legislação

Lei Complementar 20, de 01/07/1974

Art.

Capítulo I - DA CRIAÇÃO DE ESTADOS E TERRITÓRIOS (Ir para)

Seção I - DA CRIAÇÃO DE ESTADOS (Ir para)

Art. 3º

- A Lei Complementar disporá sobre:

I - a convocação de Assembléia Constituinte;

II - a extensão e a duração dos poderes do Governador, nomeado na forma do art. 4º desta Lei Complementar;

III - o funcionamento do Tribunal e órgãos da Justiça, até que lei especial disponha sobre a organização judiciária, respeitadas as garantias asseguradas aos Juízes pela Constituição federal (art. 113);

IV - os serviços públicos e os respectivos servidores, agentes, órgãos e representantes;

V - os direitos, as obrigações, os deveres, os encargos e os bens em que o novo Estado haja de suceder;

VI - as subvenções e os auxílios de qualquer natureza a serem prestados pela União, abrindo, se necessário, os créditos correspondentes;

VIII - quaisquer outras matérias relativas à organização provisória dos poderes públicos do novo Estado aos seus serviços, bens e renda.

§ 1º - No período anterior à promulgação da Constituição estadual, o Governador nomeado na forma do art. 4º poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência do Estado.

§ 2º - Promulgada a Constituição do Estado, cessará a aplicação das normas da lei complementar a que se refere este artigo com ela incompatíveis, exercendo, porém, o Governador nomeado e seus substitutos e sucessores o Poder Executivo até o término do prazo estabelecido na aludida lei complementar.

§ 3º - A partir da vigência da Constituição estadual e até o término do prazo fixado na lei complementar, o Governador poderá, em casos de urgência ou de interesse público relevante, expedir decretos-leis, aos quais se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 55 da Constituição, sobre:

a) finanças públicas, inclusive normas tributárias;

b) assuntos de pessoal;

c) assuntos de organização administrativa.

§ 4º - A Assembléia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer as funções de Assembléia Legislativa até o término do mandato dos respectivos Deputados, inclusive para a apreciação dos vetos apostos pelo Governador a projetos de lei, bem como dos decretos-leis baixados, na conformidade do § 3º, após a vigência do texto constitucional promulgado.

§ 5º - A partir da data do encaminhamento, ao Congresso Nacional, da mensagem relativa à lei complementar a que se refere este artigo e até a criação do novo Estado, é vedado, aos Estados que lhe deram origem, admitir pessoal ou alterar as disposições legais que o regem, ficando a obtenção de qualquer empréstimo interno também sujeita ao requisito estabelecido, no item IV do art. 42 da Constituição, para empréstimos externos.

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