Legislação

Lei Complementar 20, de 01/07/1974

Art. 31

Capítulo II - DA FUSÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA (Ir para)

Seção V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 31

- É interrompido o decurso do prazo de validade dos concursos já homologados por período igual ao da proibição constante do art. 3º, § 5º.

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