Legislação

Lei Complementar 20, de 01/07/1974

Art. 34

Capítulo II - DA FUSÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA (Ir para)

Seção V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- No período de 01 de fevereiro até 15/03/75, as Assembléias Legislativas dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara serão dirigidas, administrativamente, pelos atuais membros das respectivas Mesas Diretoras em que forem reeleitos.

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