Legislação

Lei Complementar 20, de 01/07/1974

Art. 35

Capítulo II - DA FUSÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA (Ir para)

Seção V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 35

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Justiça, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender a despesas preliminares, inclusive de pessoal e material, decorrentes de determinações desta Lei Complementar, até a posse do Governador.

Parágrafo único - A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante anulação de dotações constantes do Orçamento para o corrente exercício, de que trata a Lei 5.964, de 10/12/73.

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