Legislação
Lei Complementar 20, de 01/07/1974
Capítulo II - DA FUSÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA (Ir para)
Seção V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 36- Poderá concorrer ao pleito de 15/11/074 nos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, o eleitor que se filiar a Partido Político, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta Lei, ficando dispensado do prazo a que se refere o art. 1º da Lei 5.782, de 06/06/72.
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