Legislação
Lei Complementar 20, de 01/07/1974
Capítulo I - DA CRIAÇÃO DE ESTADOS E TERRITÓRIOS (Ir para)
Seção I - DA CRIAÇÃO DE ESTADOS (Ir para)
Art. 5º- Até o início da vigência da Constituição do Estado, o Presidente da República, mediante decreto-lei, fixará a remuneração do Governador e disporá sobre o respectivo pagamento.
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