Legislação
Lei Complementar 20, de 01/07/1974
Capítulo I - DA CRIAÇÃO DE ESTADOS E TERRITÓRIOS (Ir para)
Seção II - DA CRIAÇÃO DE TERRITÓRIOS (Ir para)
Art. 6º- Poderão ser criados Territórios Federais:
I - pelo desmembramento de parte de Estado já existente, no interesse da segurança nacional, ou quando a União haja de nela executar plano de desenvolvimento econômico ou social, com recursos superiores, pelo menos, a um terço do orçamento de capital do Estado atingido pela medida;
Il - pelo desmembramento de outro Território Federal.
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