Legislação

Lei Complementar 20, de 01/07/1974

Art.

Capítulo II - DA FUSÃO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DA GUANABARA (Ir para)

Seção I - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS (Ir para)

Art. 9º

- A Assembléia Constituinte do novo Estado será eleita a 15/12/74 e se instalará a 15 de março do ano seguinte, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara até a eleição de sua Mesa.

§ 1º - Para todos os efeitos de direito, os atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara constituirão circunscrições eleitorais distintas e terão número de representantes igual ao de Deputados de suas atuais Assembléias Legislativas, corrigido na conformidade do que dispuserem as leis em vigor.

§ 2º - São aplicáveis a essa eleição as normas de direito eleitoral que disciplinam a de Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados.

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