Legislação

Lei Complementar 25, de 02/07/1975

Art.
Art. 4º

- A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:

[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.

Redação anterior: [Art. 4º - A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação aos subsídios fixados aos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:]

I - nos Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 10% (dez por cento);

II - nos Municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 15% (quinze por cento);

III - nos Municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 20% (vinte por cento);

IV - nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);

V - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 35% (trinta e cinco por cento);

VI - nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (hum milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);

VII - nos Municípios de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);

VIII - nas Capitais com população até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);

IX - nas Capitais com população de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);

X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art. 7º.

Inc. X com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.

Redação anterior: [X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) do subsídio do Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art. 7º.]

Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.

Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.

Redação anterior: [Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base nos subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.]

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