Legislação
Lei Complementar 28, de 18/11/1975
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 6º da Lei Complementar 1, de 09/11/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - A criação e, qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.]
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