Legislação

Lei Complementar 29, de 05/07/1976

Art.
Art. 1º

- Aos funcionários públicos federais que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, ocuparem cargos integrantes de Quadros Suplementares, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar dentro do prazo previsto no art. 3º, dez anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários públicos federais postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.

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